CONTRIBUIÇÃO
DE MANEIO. Com a extinção da Décima
Militar, que vigorou desde 1641 até 1845, foram criadas efemeramente três
contribuições directas de repartição: a contribuição predial, a contribuição pessoal
e a contribuição de maneio.
A esta contribuição de maneio, criada por Carta de 19
de Abril de 1845, sem necessidade de recurso a geringonças ou maioria
encavalada e para lamentar, ficavam sujeitos, ao lado dos rendimentos
provenientes do emprego de capitais, os derivados do trabalho, ficando unicamente
isentos os membros do corpo diplomático e consular, os indigentes e os
jornaleiros classificados como tal e os vencimentos pagos pelo Estado, bem como
o exercício de uma ou mais profissões apenas durante três meses de um ano
económico. É claro que, se houvesse na altura refugiados, seriam abrangidos os
que trouxessem na mochila apenas uma escova de dentes, um espelho e a chave da
porta da casa abandonada; e, como é natural, todos aqueles que tivessem contas
caladas entregues aos “offshores” propostos pelos índios chibchas, caribes, cholos
e chocões, que já estavam preparados no Panamá para essas coisas desde que
Colombo estabeleceu, com a descoberta em 1502, um paraíso natural, que depressa
virou fiscal.
Por cá, reino europeu, a tributação era feita através
de declaração do contribuinte – moda que pegou até chegar ao IRS – entregue no
regedor da freguesia, que estava sempre a marcar em cima, seguindo para o Comissário
das Contribuições e para o arrolamento ou matriz, e findava no Administrador do
Concelho. Passando por todos estes crivos, seria natural que chegasse à base
tributável por um valor inferior ao indicado na declaração. Não me parece que
isso acontecesse, entrando na roda um regedor, um comissário e um administrador
concelhio, cada um arredondando para cima.
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